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Em uma decisão unânime, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) reformou a sentença de primeira instância que havia condenado o Estado de Mato Grosso do Sul ao pagamento de indenização por danos morais coletivos devido à superlotação no Instituto Penal de Campo Grande (IPCG).
A decisão foi publicada no Diário da Justiça nesta segunda-feira (16).
O acórdão, relatado pelo desembargador Odemilson Roberto Castro Fassa, afastou a condenação, argumentando que a superlotação, por si só, não caracteriza automaticamente dano moral coletivo.
Os três desembargadores da 3ª Câmara Cível votaram de forma unânime, acatando a apelação do Estado e reformando a sentença.
O processo foi iniciado em 2016 por uma ação civil pública movida pela Defensoria Pública de Mato Grosso do Sul, que acusava o Estado de manter presos em condições degradantes devido à superlotação do IPCG.
Em abril daquele ano, o presídio, com capacidade para 327 detentos, abrigava 1.
280.
O número chegou a 1.
341 em março de 2017, muito acima da capacidade, e permaneceu elevado até dezembro do mesmo ano, com 1.
288 presos.
Conforme a primeira sentença, o Estado foi condenado ao pagamento de R$ 200 mil em indenização, que seria destinada ao Fundo Penitenciário Estadual (Funpes), com o objetivo de modernizar e aprimorar o sistema prisional.
Contudo, o Estado recorreu, alegando que para configurar dano moral individual, seria necessário demonstrar ofensas concretas e individualizadas aos presos, além da simples superlotação.
O TJMS aceitou esse argumento, decidindo que a superlotação, por si só, não gera a obrigação de indenizar.
“A configuração de dano moral individual não depende somente da comprovação da superlotação carcerária, mas também da existência de ofensa concreta ao direito da personalidade do preso”, afirma o acórdão.
Além disso, a condenação por danos morais coletivos foi afastada, com o tribunal ressaltando que o problema carcerário exige soluções coordenadas entre diversas instâncias de poder.
O reconhecimento do “estado de coisas inconstitucional” no sistema prisional brasileiro, conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na ADPF 347, não implica automaticamente em omissão deliberada por parte do Estado.
O desembargador Fassa ainda destacou que, embora a superlotação seja um problema grave, ela não configura automaticamente dano moral coletivo.
Para isso, seria necessário provar que houve uma lesão injusta e intolerável aos valores fundamentais da sociedade, o que não foi demonstrado de maneira suficiente no caso.
Segundo o TJMS, a superação do “estado de coisas inconstitucional” demanda ações coordenadas entre o Estado, a União e outros órgãos, além da destinação de recursos públicos para solucionar as deficiências estruturais do sistema prisional.